Processo 5664473-36.2024.8.09.0051
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5664473-36.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CARINA ALINE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDA : ELIZÂNGELA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 189 por CARINA ALINE RIBEIRO DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 181 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo interno anterior por deserção, nos autos de ação de petição de herança. 2. O primeiro recurso foi interposto sem o devido preparo, e a agravante foi intimada para recolhê-lo em dobro. 3. A recorrente, contudo, recolheu o valor na forma simples, levando à certificação de ausência de preparo em dobro pela Contadoria Judicial e, consequentemente, à decisão de deserção do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), configura vício sanável por complementação posterior ou impõe o reconhecimento imediato da deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Civil estabelece que o recorrente que não comprovar o preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º. 6. A conduta de recolher o preparo na forma simples, após intimação para pagamento em dobro, equivale ao descumprimento da determinação judicial e da norma processual, não se confundindo com a mera insuficiência de preparo prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC. 7. O art. 1.007, § 5º, do CPC, veda a complementação se houver insuficiência parcial no recolhimento realizado após a determinação de pagamento em dobro. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do recolhimento em dobro, após a devida intimação, acarreta a deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não autoriza o pagamento na forma simples e implica a deserção do recurso, sendo vedada a complementação, conforme art. 1.007, § 5º, do CPC.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 371, 489, §1º e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 189. Contrarrazões apresentadas na mov. 196, requerendo a não admissão do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no…
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