Processo 5664924-27.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5664924-27.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5664924-27.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1º AGRAVANTE : HÉLIO MARCELINO RODRIGUES 2º AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO 1º AGRAVADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO 2º AGRAVADO : HÉLIO MARCELINO RODRIGUES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANO ANTIGO. MIELOMA MÚLTIPLO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROTOCOLO ONCOLÓGICO D-VRD. DARATUMUMABE. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA CLÍNICA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. ADI 7.265/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para manter a obrigação de plano de saúde de autogestão custear protocolo oncológico D-VRD prescrito para tratamento de mieloma múltiplo de alto risco e reformar a sentença apenas para fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa. Um dos agravantes pretende a exclusão da obrigação de cobertura do tratamento, enquanto o outro busca o restabelecimento dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a entidade de autogestão administradora de plano de saúde antigo pode recusar a cobertura do protocolo oncológico D-VRD sob o fundamento de ausência de previsão em regulamento interno, alegação de uso off label, existência de alternativa terapêutica e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda relativa ao direito à saúde, devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A cobertura contratual da enfermidade impede a recusa de tratamento essencial baseada exclusivamente na ausência de previsão expressa no regulamento interno. 3. A operadora não pode substituir a indicação médica especializada por critérios administrativos relacionados ao custo do tratamento. 4. Os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265 para cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS estão preenchidos. 5. A existência de alternativa terapêutica somente afasta a obrigação de cobertura quando demonstrada sua equivalência clínica e científica em relação ao tratamento prescrito. 6. A operadora não comprovou a equivalência clínica entre o tratamento disponibilizado e o protocolo D-VRD indicado ao paciente. 7. A ausência de avaliação pelo CONITEC não constitui fundamento suficiente para afastar a cobertura do tratamento prescrito. 8. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre alegações genéricas de mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 9. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico possui natureza imensurável, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 10. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática não…

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