Processo 5664935-61.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5664935-61.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290    -    E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5664935-61.2022.8.09.0051 Requerente(s): Doramar Teixeira Meira Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta por Doramar Teixeira Meira e Fernando Meira em face de Município de Goiânia, José Pereira dos Santos e Antônia Ferreira dos Santos, na qual sustentam serem proprietários do imóvel matriculado sob o nº 144.376, com área de 450,54 m², alegando que os réus promoveram, por meio do processo administrativo municipal nº 3849.571-2, a alienação irregular de área de 57,00 m² integrante do lote dos autores, posteriormente incorporada à matrícula nº 106.745 dos corréus particulares. Requerem a declaração de nulidade do procedimento administrativo, da escritura pública e do registro imobiliário correspondente, com manutenção da área litigiosa na matrícula dos autores, além das cominações de estilo (evento 1). O Município de Goiânia apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, defendendo a regularidade da desafetação e alienação da área como bem público inservível, com observância da legislação municipal aplicável e dos trâmites administrativos pertinentes, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos (evento 14). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Município, sustentando que a inicial está devidamente instruída e que os documentos juntados demonstram que a área litigiosa jamais integrou o patrimônio público municipal, mas sim o imóvel dos autores, reiterando a alegação de simulação e irregularidade no procedimento administrativo de alienação (evento 22). Os corréus Antônia Ferreira dos Santos e Espólio de José Pereira dos Santos apresentaram contestação, requerendo gratuidade da justiça e arguindo decadência e inépcia da inicial. No mérito, afirmaram ter adquirido regularmente do Município de Goiânia área pública inservível de 57,00 m² anexa ao lote 12, mediante procedimento administrativo, escritura pública e registro imobiliário, negando a existência de simulação, fraude ou irregularidade (evento 55). A parte autora impugnou a contestação dos corréus particulares, insurgindo-se contra o pedido de gratuidade da justiça e rebatendo as preliminares de decadência e inépcia. Reiterou que a área de 57,00 m² alienada pelo Município integra o lote dos autores, conforme certidão de limites e confrontações e mapa da quadra, requerendo a rejeição das defesas e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (evento 60). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos corréus particulares, rejeitadas as preliminares de inépcia e decadência e determinada a realização de prova pericial topográfica e agrimensória para esclarecimento da titularidade, delimitação e valor da área litigiosa, com nomeação de perito judicial e intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos…

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