Processo 5665073-32.2023.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665073-32.2023.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.       Autos nº: 5665073-32.2023.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Luiz Carlos Dezzen Réu: J. A. Compressores Ltda Valor da causa: R$  96.120,19       SENTENÇA   I - RELATÓRIO   LUIZ CARLOS DEZZEN propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de J.A. COMPRESSORES LTDA. Alega a parte autora, em suma, que a empresa requerida, ao executar obra no lote situado à Rua S-84, Quadra 93, Lote 09, Anápolis City, teria utilizado escavadeira para retirar terra do terreno confrontante ao imóvel do autor, situado à Rua S-85, Quadra 93, Lote 29 — local em que o Autor residia desde outubro de 2008 e havia recentemente vendido a terceiro com prazo de desocupação. Sustentou o autor que, em decorrência dessa movimentação de terra e supressão de vegetação realizada pela ré a partir de 15 de fevereiro de 2022, o muro de divisa dos fundos de seu imóvel não suportou o acúmulo de águas na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2022 e desabou, ocasionando invasão de lama em toda a área térrea da residência, com danos a móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais. Informou que o evento foi agravado pelo fato de ter coincidido com o falecimento do sogro no dia seguinte, deixando o autor e sua esposa sem condições dignas de luto. Narrou ainda que a ação havia sido anteriormente proposta perante o 4º Juizado Especial Cível de Anápolis, autos nº 5458820-43.2022.8.09.0007, tendo sido extinta sem resolução do mérito por incompetência em razão da necessidade de prova pericial, mantida em sede de Recurso Inominado. Diante do exposto, requereu, em sede preliminar, a gratuidade de justiça, a dispensa de audiência de conciliação e a realização de perícia técnica por engenheiro civil. No mérito, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 36.120,19 (trinta e seis mil, cento e vinte reais e dezenove centavos) e danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Deu valor à causa e anexou documentos (evento 01). O Juízo recebeu a inicial, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, deixou de designar audiência de conciliação com fundamento nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, determinando a citação da ré com prazo de 15 dias para contestação, além de intimação para manifestação sobre interesse conciliatório e sobre produção de provas (evento 10). A requerida J. A. Compressores Ltda apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: (a) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, aduzindo que o autor alienou seu imóvel em 2022 pelo valor de R$ 421.628,22, sendo empresário e sócio da empresa Imagem Digital Informatica Ltda, com renda real superior ao salário mínimo declarado; e (b) ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietário do lote confrontante ao imóvel do autor, mas sim do Lote 09, distante do imóvel do demandante, não havendo, portanto, relação de vizinhança direta que lastreie a responsabilidade prevista nos arts. 1.277 e 1.278 do Código Civil. No mérito, a requerida negou ter retirado terra alheia, afirmando que a terra existente no lote era…

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