Processo 5665132-84.2020.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5665132-84.2020.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone   REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665132-84.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: CASA DO CRIADOR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI REQUERIDOS: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA E ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: CASA DO CRIADOR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS POR ATRASO NO PAGAMENTO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença em que se julgou procedente ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ente público estadual, condenando-o ao pagamento de encargos moratórios decorrentes de atraso no adimplemento de contrato administrativo de fornecimento de fertilizantes agrícolas, fixando-se o valor da condenação em R$ 1.234.553,40, além de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O ente público apelante arguiu a inexequibilidade do título executivo, ao argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, bem como alegou inadequação do enquadramento do contrato administrativo ao art. 784, III, do Código de Processo Civil, ausência de comprovação do implemento das condições contratuais para caracterização da mora e iliquidez do crédito executado. 3. Em contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, aduzindo sobre a regularidade do título executivo extrajudicial, a ocorrência de preclusão quanto às matérias já decididas em decisão interlocutória não impugnada e a correção dos cálculos apresentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias relativas à inexequibilidade do título executivo e à prescrição estariam sujeitas à preclusão pro iudicato; (ii) se contrato administrativo assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução; (iii) se houve comprovação suficiente da mora contratual decorrente do atraso no pagamento das notas fiscais; e (iv) se os cálculos apresentados pela exequente comportavam homologação imediata ou se demandavam liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de inexequibilidade do título executivo e de prescrição já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão interlocutória anterior, regularmente intimada à parte executada, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão pro iudicato, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 6. Conquanto se trate de matérias de ordem pública, precedentes sólidos do Superior Tribunal de Justiça apontam que questões anteriormente decididas e não impugnadas oportunamente se submetem à preclusão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. 7. O Contrato Administrativo nº 48/2015 e respectivo aditivo, assinados pelas partes e por duas…

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