Processo 5665179-82.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665179-82.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5665179-82.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Tdm Transportes Ltda - CPF/CNPJ n. 16.884.492/0001-65. Polo passivo: Sid Gas Ltda - Epp - CPF/CNPJ n. 04.466.618/0001-00. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Tdm Transportes Ltda, em face de Sid Gas Ltda - Epp, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que, no dia 17 de junho de 2025, firmou um contrato de transporte de mercadorias com a ré, cujo objeto consistia no deslocamento de uma carga de bebidas da empresa HNK BR BEBIDAS LTDA, localizada na cidade de Caxias, no estado do Maranhão, com destino à INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGUARASSU LTDA, situada na cidade de Igarassu, no estado de Pernambuco. Afirma que o valor ajustado para a realização do frete foi de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), tendo sido adiantada à ré a quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), restando pendente o pagamento do saldo de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), a ser quitado após a conclusão do transporte. Sustenta que, ao chegar ao destino final para a realização da descarga e conferência da mercadoria, foram constatadas diversas avarias na carga transportada, especificamente em 414 pacotes de cerveja que se encontravam amassados e/ou perfurados, circunstância que os tornou impróprios para o consumo humano. Afirma que os danos ocasionaram prejuízo material no montante de R$ 9.200,82 (nove mil, duzentos reais e oitenta e dois centavos). Assevera que a ocorrência foi formalmente registrada por meio de nota de débito emitida pela remetente, sendo que o comprovante de entrega teria sido devidamente assinado pelo motorista da ré, ROSINALDO ALVES BARBOSA, atestando a existência das avarias constatadas no momento da descarga. Acrescenta que, diante do débito apurado e considerando a existência de saldo remanescente do frete ainda não quitado, procedeu à compensação da quantia de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), restando prejuízo líquido no importe de R$ 7.760,82 (sete mil setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). Fundamenta seu pleito na responsabilidade civil objetiva do transportador, com fulcro nos artigos 749 e 750 do Código Civil e na Lei n. 11.442/2007. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos nos eventos n° 1 e 10. No evento n° 12 a ação foi recebida e determinada a citação da ré. Citação efetivada no evento n° 35. Conforme termo de audiência de conciliação juntado no evento nº 40, as partes não firmaram acordo. A SID GAS LTDA, apresentou sua contestação no evento n° 41, na qual impugnou a validade do contrato de transporte colacionado pela autora, aduzindo que a contratação se deu de forma estritamente verbal e que a minuta apresentada é apócrifa,…

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