Processo 5665254-24.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665254-24.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível. As partes alegam omissão e contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, à majoração dos honorários advocatícios, à responsabilidade pela notificação eletrônica e à distribuição da sucumbência recíproca, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição que justifique a sua modificação, bem como se é cabível a oposição dos aclaratórios para o fim exclusivo de prequestionamento e rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não configurando via adequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O provimento jurisdicional abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias para a resolução da lide, incluindo a aplicação da taxa Selic, a fixação de honorários para evitar quantia irrisória, a responsabilidade pela notificação por meio eletrônico e o rateio proporcional das custas. 5. A interposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios com o nítido propósito de reapreciação do mérito probatório e jurídico. 3. A simples oposição dos embargos assegura o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Duplos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5665254-24.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Primeira Embargante: Gabrielly Will Gonzaga Segunda Embargante: Serasa S.A. Embargadas: Serasa S.A. e outra Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível. As partes alegam omissão e contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, à majoração dos honorários advocatícios, à responsabilidade pela notificação…

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