Processo 5665303-63.2019.8.09.0152

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5665303-63.2019.8.09.0152
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Uruaçu - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Vara Cível I Processo: 5665303-63.2019.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários sucumbenciais), promovido por AIZ & Advogados Associados, em face de Eliane de Lima EPP Fernandes EPP. I. Da Penhora de Bens que Compõem o Estabelecimento Comercial A parte exequente requereu a penhora de “bens que não integram o núcleo essencial da atividade empresarial, notadamente bens de natureza administrativa, consumíveis e eventual excesso de estoque, conforme itens identificados no mov. 231, observada a proporcionalidade necessária à garantia do débito”. Não obstante, na decisão de evento n.º 235, este juízo já analisou o pedido de penhora dos bens identificados na certidão de evento n.º 231 e concluiu pelo seu indeferimento, não tendo a parte exequente interposto os recursos pertinentes – encontrando-se preclusa a decisão. II. Da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Infoseg) A parte exequente requereu a realização de diligências através do sistema Infoseg, com o qual é possível, além de pesquisa de endereços, a busca de bens no cadastro de veículos, embarcações e, até mesmo, armas de fogo. Com efeito, os sujeitos processuais, dentre os quais inclui-se o magistrado, devem empreender todos os esforços necessário para atender ao requerimento do credor, quando possível, seja ao se cadastrar nos sistemas disponíveis e conveniados ou, até mesmo, através da expedição de ofícios para os órgãos competentes. Ademais, trata-se de ferramenta idônea, que visa simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, porquanto sua utilização permite maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INFOSEG. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Com o sistema INFOSEG é possível, além de pesquisa de endereços, a busca de bens no cadastro de veículos, embarcações e, até mesmo, armas de fogo. 2. Verifica-se que se justifica a utilização do sistema INFOSEG para a busca de bens do executado, ora agravado, porque a agravante já empreendeu outras buscas sem sucesso para o mesmo fim. 3. Ademais, extrai-se dos julgados deste Tribunal de Justiça que os sistemas BANCENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG consistem em ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos em execução, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5044045-24.2022.8.09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) (negritei) Não se pode olvidar que a efetividade do processo foi alçada ao grau de norma fundamental do sistema processual, além de configurar princípio do feito executivo. Outrossim, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Ainda, “todos os sujeitos que participam do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, verifica-se que se…

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