Processo 5665391-29.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665391-29.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5665391-29.2025.8.09.0011 Polo ativo: Raphael Felipe Machado Santos Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza: Declaratória D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (evento 45) em face da sentença proferida no evento 40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raphael Felipe Machado Santos, declarando a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2025, determinando o refaturamento pela média histórica de consumo e condenando a embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais. A embargante sustenta que a sentença padece de duas omissões, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A primeira consistiria na ausência de identificação da conduta específica que teria gerado o dano moral reconhecido, bem como das razões pelas quais a situação narrada superaria o mero aborrecimento, além da falta de indicação do marco temporal do evento danoso para fins de incidência dos juros moratórios. A segunda omissão residiria na ausência de enfrentamento dos artigos 40, 42 e 241, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invocados na contestação para sustentar que eventual oscilação de consumo decorreria de fuga de energia nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade do consumidor. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, o registro do prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Iunes Machado, OAB/GO 17.275. Intimada, a parte embargada se manteve inerte. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 21 de maio de 2026 e o recurso foi protocolado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto à primeira omissão, assiste parcial razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto fático que deu ensejo ao dano moral reconhecido não se restringe à mera divergência de faturamento, mas compreende também a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 20 de agosto de 2025, serviço essencial e de natureza continuada, cuja suspensão indevida, somada à cobrança reiterada e não esclarecida pela concessionária nas faturas de maio e junho daquele ano, ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano e configura lesão ao patrimônio imaterial do autor, na linha da jurisprudência já colacionada na sentença embargada acerca da interrupção injustificada de serviço essencial. Esclareço, portanto, que o fato gerador do dano moral corresponde à conjugação dessas duas condutas, cobrança indevida e reiterada aliada à suspensão do fornecimento, e não a um evento isolado. Nesse mesmo ponto, cumpre corrigir o critério de atualização da condenação por danos morais, de modo a adequá-lo à Lei nº 14.905/2024. Assim, em observância ao disposto pela referida lei, o valor arbitrado a título de danos morais…

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