Processo 5665398-95.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5665398-95.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAVI MONTEIRO FILHO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em agosto de 2025, ao tentar fazer compras a prazo no comércio local, foi surpreendido com a recusa de crédito. Aduz que, ao consultar o sistema do SERASA, havia uma restrição em seu nome feita pela requerida, por causa de uma suposta dívida no valor de R$ 1.091,89 (um mil e noventa e um reais e oitenta e nove centavos). O autor afirma que sempre pagou suas contas em dia e nega totalmente a existência de qualquer relação jurídica com a requerida que justifique essa cobrança. Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; c) a declaração de inexistência de débito; d) indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e e) a inversão do ônus da prova. A liminar foi deferida no evento 10, determinando que a requerida retirasse o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 29). Preliminarmente, argumentou a falta interesse processual ao autor, pois a ação deveria tramitar nos Juizados Especiais Cíveis e não na Justiça Comum e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido decorrente da falta de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou que a dívida é justa advindo de um contrato de empréstimo ("Crédito Unificado") feito originalmente com o Banco Santander S/A (Contrato nº 1145 320000380660), que depois foi transferido para a requerida. Afirmou também que o autor pagou apenas 3 (três) das 24 (vinte e quatro) parcelas combinadas. Por fim, defendeu que não existem danos morais a serem pagos, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que o autor tem outras 15 (quinze) restrições anteriores e corretas em seu CPF. Foi realizada uma audiência de conciliação no evento 31, mas as partes não compuseram acordo. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 37), reiterando os pedidos exordiais, como também afirmou que a requerida não juntou o contrato nos autos. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua…
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