Processo 5665481-82.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665481-82.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE           APELAÇÃO CÍVEL N.º 5665481-82.2023.8.09.0051 COMARCA DE IACIARA   APELANTES: ADEMAR JOSÉ COUTINHO NETO e SANDRA CRISTINA TEIXEIRA APELADO: LÁZARO VERAS SALDANHA NETO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR JOSÉ COUTINHO NETO e SANDRA CRISTINA TEIXEIRA, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em desfavor de LÁZARO VERAS SALDANHA NETO, em face da sentença (movimentação 100) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Iaciara, Ana Flavia Buck, nos seguintes termos:   (...) Superadas as questões preliminares, conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 75, passo à análise do mérito. (…) Compulsando os autos, é possível constatar que os próprios autores afirmam, na petição inicial, que o pagamento da quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ao vendedor do imóvel teria ocorrido em 23 de junho de 2020, ou seja, aproximadamente sete meses antes de o réu assumir qualquer atribuição na serventia cartorária. Essa sequência temporal inviabiliza, de forma absoluta, a pretensão indenizatória no tocante ao valor principal. Não é juridicamente possível imputar responsabilidade civil a quem não apenas não praticou o ato, mas sequer exercia a função à época do alegado dano. A responsabilidade civil pressupõe contemporaneidade mínima entre a conduta imputada e o evento danoso, o que manifestamente não se verifica no caso. Os autores apresentaram manifestação (mov. 98), argumentando que os documentos juntados pelo réu comprovariam sua responsabilidade. Contudo, essa manifestação revela uma série de equívocos jurídicos e fáticos. Em primeiro plano, os autores sustentam que "o dano não se resume à compra, mas à omissão e cobrança indevida ocorridas na gestão do requerido". Esse argumento é contraditório com a própria petição inicial, que fundamenta o pedido indenizatório no pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ao vendedor, e não nas custas cartorárias (que foram devolvidas). Em segundo lugar, os autores argumentam que o réu teria "omitido a existência de sobreposição com área devoluta" e "não procedeu à averbação de qualquer impedimento na matrícula 787". Esse argumento desconsidera completamente a cronologia dos fatos e os limites da função registral. Conforme demonstrado, o réu assumiu o cartório em janeiro de 2021. Quando foi procurado pelos autores, em 27/01/2021, para realizar a escritura e o registro, iniciou o procedimento regular: solicitou documentos, providenciou o cálculo do ITBI, recebeu as custas conforme determina a lei e iniciou a qualificação registral. Durante a qualificação registral, o réu consultou a SEAPA e identificou o óbice ao registro. Ao identificá-lo, recusou o registro e devolveu integralmente as custas. Os autores alegam que o réu deveria ter "averbado" a informação sobre a ação discriminatória antes de receber as custas. Esse argumento ignora que: (a) a averbação de ações discriminatórias depende de comunicação oficial do órgão público ou do Poder Judiciário; (b) o registrador não tem o dever de procurar ativamente informações sobre todos os imóveis para averbar de ofício; (c) a verificação aprofundada ocorre durante a qualificação registral, que é posterior ao recolhimento das custas, conforme determina a Lei nº 6.015/73. No mais, os promoventes invocam o Tema…

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