Processo 5665502-71.2026.8.09.0142
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5665502-71.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Erica Jessica Gomes Araújo REQUERIDA: Expresso São Luiz Ltda. NATUREZA: Ação pelo rito sumaríssimo - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação pelo rito sumaríssimo proposta por Erica Jessica Gomes Araújo, em face de Expresso São Luiz Ltda., qualificados. Intimada a colacionar procuração válida, a parte autora queda inerte (mov. 10). É o relato necessário. DECIDO. Ao considerar que a parte autora, oportunamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir integralmente a determinação, imperioso se faz indeferir a peça de estreia, mormente porque a medida decorre de expressa previsão na legislação processual civil (art. 321, parágrafo único, CPC¹). Sobre o tema, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I – O descumprimento da ordem de emenda implica no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0642980-19.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)". O artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, amparada nas disposições dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inc. I, do CPC c.c e 51, §1º da LJEC. Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Advirto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e para evitar rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique a formação da coisa julgada e arquivem os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 27 de julho de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02 ¹ Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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