Processo 5665578-23.2023.8.09.0006

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5665578-23.2023.8.09.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.       Autos nº: 5665578-23.2023.8.09.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Lindomar Antonio Garcia Réu: Espólio de Luiz Pinto De Castro - citado por edital Valor da causa: R$  28.686,37       SENTENÇA JULGAMENTO EM CONJUNTO: AÇÃO DE USUCAPIÃO N° 5415592-89.2020.8.09.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO N° 5665578-23.2023.8.09.0006     I – RELATÓRIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO:   FÁBIO ALVES MARTINS E DIVINA GOMES DUARTE MARTINS propuseram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ PINTO DE CASTRO E ESPÓLIO DE HELENA CÉLIA FUKUTA DE CASTRO. Em suma, os autores narram que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel urbano descrito como Lote 19, da Quadra 07, do loteamento Jardim Lusitano, nesta cidade, com área de 360m², há mais de 15 anos. Afirmam que a posse foi adquirida por meio de um "Termo de Cessão de Posse" firmado com o Sr. Edvaldo Moreira da Silva em 09 de julho de 2019. Alegam ter realizado benfeitorias, como a construção de uma casa de alvenaria e o plantio de árvores. Requerem, ao final, a declaração de domínio do imóvel por usucapião (evento 01). A decisão inicial indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento das custas processuais (evento 11). Posteriormente, após recolhimento das custas iniciais, no despacho do evento 15, foram determinadas as citações e intimações de praxe. O Edital para cientificação dos eventuais terceiros interessados foi expedido no evento 52. Intimado, o Representante do Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntar documentos relativos ao imóvel (evento 60). A parte autora compareceu no evento 68, cumprindo a solicitação do Ministério Público. Em seguida, o terceiro interessado, Lindomar Antônio Garcia, apresentou contestação, arguindo ser o legítimo proprietário do imóvel desde 1982, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, com registro da transação na matrícula do bem em 1990. Alegou que sempre arcou com os impostos e taxas incidentes sobre o lote e que, ao tomar conhecimento da ocupação, ajuizou ação de imissão na posse. Requereu sua inclusão no polo passivo e a improcedência do pedido autoral (evento 69). A Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na lide (evento 77), enquanto o Município e a União mantiveram-se inertes, mesmo sendo devidamente intimados nos eventos 56 e 57. Os confrontantes Edvaldo Moreira da Silva e Rodrigo Gonçalves Montalvão foram citados por meio de oficial de justiça, mas não apresentaram contestação (eventos 103 e 107). Os requeridos foram citados por meio de edital (evento 124), culminando na nomeação de curador especial (evento 129). O curador especial apresentou contestação por negativa geral no evento 132. No curso do processo, o autor informou o falecimento dos proprietários registrais, Luiz Pinto de Castro e Helena Célia Fukuta de Castro, requerendo a regularização do polo passivo (evento 159), o que foi deferido na decisão do evento 162. Em manifestação sobre a produção de provas (evento 173), a parte autora requereu a produção de prova oral. Na decisão de saneamento (evento 182), foram fixados como…

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