Processo 5665657-56.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5665657-56.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : KAIQUE ALMEIDA BITTENCOURT DE OLIVEIRA AGRAVADOS : ANTÔNIO BATISTA NETO e OUTRO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAIQUE ALMEIDA BITTENCOURT DE OLIVEIRA, da decisão (mov. 19, proc. nº 5546607-36) exarada pelo juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO BATISTA NETO e VARDELEI PIRES GONTIJO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos: In casu, infere-se dos autos que os elementos preliminares não são suficientes para demonstrar a responsabilidade da parte requerida pelo acidente noticiado na inicial, de forma que se faz necessária maior dilação probatória. Ausente um dos requisitos (fumus boni iuris), denego o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Inconformado, o agravante alega que seu genitor, Sandro de Oliveira, faleceu em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido no município de Silvânia/GO, quando a motocicleta por ele conduzida colidiu com o caminhão conduzido pelo primeiro agravado e de propriedade do segundo, o qual, ao realizar manobra de conversão à esquerda na pista, teria interceptado a trajetória da motocicleta que trafegava em sentido contrário. Sustenta que os documentos colacionados à exordial (RAI nº 45824032 e termo de declarações de testemunha), assim como a dinâmica do acidente, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da culpa do condutor do caminhão, à luz do dever de cautela imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro a quem pretende efetuar conversão à esquerda em rodovia. Aduz que a decisão agravada é genérica, porquanto não teria enfrentado os documentos já produzidos nos autos, e que a exigência de prova exauriente da responsabilidade civil, nesta fase processual, contraria o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige apenas probabilidade do direito, e não certeza. Assim, requer seja concedido efeito ativo ao recurso, para reformar a decisão agravada e fixar pensão provisória mensal no valor de R$ 1.418,64 (mil,…
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