Processo 5665935-28.2026.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665935-28.2026.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5665935-28.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Maxwell Alves Souza POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Em análise à petição inicial, tem-se que a parte autora intenta conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário para auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social. De início, prevê a lei nº 8.213/91, com nova redação conferida pela lei nº 14.331/22: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando foro caso, pela administração pública;” Ademais, antes mesmo da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, já havia definido a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...). (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min.Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-se) Em sintonia com essa decisão, no RE 1269350/RS (DJe de 16/06/2020) o Min. Edson Fachin julgou monocraticamente pelo seu não provimento justamente porque a matéria já havia sido pacificada em julgamento com repercussão geral reconhecida, tendo explicitado que em casos de benefícios por incapacidade faz-se imprescindível a apresentação de pedido de prorrogação quando o mesmo é concedido por um determinado período a fim de levar ao conhecimento da autarquia a alegada permanência do quadro de incapacidade. Vejamos: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). (...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário (…) a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato…

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