Processo 5665938-56.2025.8.09.0177

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5665938-56.2025.8.09.0177
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665938-56.2025.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ÔNUS DA PROVA. POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA INSUFICIENTE. TEMA 784 DO STF. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada na 129ª posição do cadastro de reserva de concurso público municipal para o cargo de Professor – Nível I, que postulava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação imediata, sob o argumento de que o Município realizava contratações temporárias para as mesmas funções, configurando preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. A agravante sustenta, ainda, que a decisão incorreu em inversão indevida do ônus da prova ao exigir dela a comprovação de elementos cuja prova estaria sob domínio exclusivo da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a candidata aprovada na 129ª posição do cadastro de reserva logrou demonstrar, de forma cabal, a existência de preterição arbitrária e imotivada capaz de converter sua expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, nos termos do Tema 784 do STF; (ii) a juntada do Edital de Convocação nº 008/2026, que convocou candidata classificada na 60ª posição, é suficiente para comprovar a existência de vagas permanentes em número apto a alcançar a posição da agravante; e (iii) a distribuição do ônus da prova aplicável ao caso representa inversão indevida contrária ao art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O candidato aprovado fora do número de vagas do edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos termos do Tema 784 do STF. 2. Para satisfazer o standard probatório exigido pelo Tema 784, o candidato deve demonstrar, cumulativamente, que as contratações temporárias se destinaram ao preenchimento de vagas de provimento efetivo permanente e que o número dessas vagas é suficiente para alcançar a sua posição específica na lista classificatória. 3. A candidata optou pelo julgamento antecipado do mérito sem requerer produção de prova documental que individualizasse as contratações questionadas, demonstrasse a natureza permanente das vagas ou revelasse o desvirtuamento do processo seletivo simplificado. 4. Os documentos juntados pelo Município demonstram que as contratações temporárias destinavam-se a suprir afastamentos legais de servidores efetivos, como licenças médicas, licença-gestante, licença-prêmio e afastamentos para funções de direção, hipóteses constitucionalmente autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 5. As certidões juntadas com as contrarrazões de apelação atestam que, em fevereiro de 2026, havia 44 professores licenciados para 33 contratados temporários, dado que afasta qualquer inferência de desvio de finalidade. 6. Mesmo admitindo, por…

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