Processo 5666097-92.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5666097-92.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Juizado das Fazendas Públicas E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania:    (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete:  (62) 3389-9616 Processo n.: 5666097-92.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Ana Paula Reis Rezende Cezarino Parte Requerida: Municipio De Goianesia SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de vencimentos (reenquadramento funcional) e cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Ana Paula Reis Rezende Cezarino em desfavor do Município de Goianésia, partes já qualificadas.   Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II. 1) DA REVELIA   Ausente contestação, declaro a revelia do Município de Goianésia, sem a aplicação de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível (artigo 345, I, do CPC).   II. 2) DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO   Inicialmente, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é claro ao dispor sobre a prescrição contra a Fazenda Pública: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Cumpre ressaltar que a prescrição do fundo de direito caracteriza-se quando a pretensão da parte promovente está concatenada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental do servidor, que fora violada pela Administração Pública. O termo a quo para reivindicar o direito decorre do próprio ato de efeitos concretos, praticado pelo ente federado ou Administração Pública, que determina a situação funcional do servidor público.   Note-se que, quando se trata de prescrição do fundo de direito, é preciso a negativa concreta do direito pela Administração para que os prazos prescricionais passem a correr.   Já nos casos de relação de trato sucessivo tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito, o que não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.   Nesse sentido leciona a doutrina:   A súmula n. 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo de não ter procedido a reajuste de vencimento ou de não ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a súmula n. 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês. Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Forense, 2016, p. 68).   O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 encarta a seguinte previsão: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou…

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