Processo 5666344-87.2022.8.09.0046
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio simples, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de legítima defesa de terceiro, ausência de dolo homicida e pedido subsidiário de desclassificação para delito diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa de terceiro; (ii) saber se há indícios suficientes de dolo homicida a justificar a pronúncia; e (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto ao dolo ou à responsabilidade penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por prova documental, especialmente certidão de óbito e demais elementos constantes dos autos. 5. Os depoimentos colhidos indicam, em análise preliminar, a participação do recorrente na prática do fato, evidenciando indícios suficientes de autoria. 6. A tese de legítima defesa de terceiro não se mostra comprovada de forma inequívoca, exigindo exame aprofundado da prova, o que compete ao Tribunal do Júri. 7. Os elementos dos autos não afastam, de plano, o animus necandi, considerando as circunstâncias da conduta, como a utilização de arma branca e a multiplicidade de golpes. 8. A desclassificação para delito diverso demanda análise exauriente do elemento subjetivo, inviável na fase de pronúncia. 9. Eventuais dúvidas quanto à intenção do agente e à incidência de excludentes de ilicitude devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto ao dolo homicida. 2. O reconhecimento da legítima defesa de terceiro na fase de pronúncia demanda prova inequívoca, sob pena de submissão da matéria ao Júri. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente é cabível quando evidenciada de forma indene de dúvidas a ausência de animus necandi.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 25; CP, art. 121, caput; CPP, arts. 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98791; STF, RT 730/463. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 5666344-87.2022.8.09.0046 Comarca: Formoso Recorrente: Laerte Carlos Florêncio (solto) Recorrido: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A representante do Ministério Público em exercício junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí-GO, ofereceu denúncia em desfavor de LAERTE CARLOS FLORÊNCIO, qualificado e nascido em 09/11/1978, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 121, caput, do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 43): “(…)Consta que, no dia 17 de janeiro de 2010, por volta das 18h30, na Rua 12,…
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