Processo 5666464-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5666464-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021).   Protocolo nº: 5666464-76.2026.8.09.0051 Requerente(s): Uires Chaves Leite Requerido(s): Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde   DECISÃO   CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, com exceção das despesas com honorários de perito, remuneração de intérprete ou tradutor e o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, porquanto, pelos documentos juntados aos autos, constata-se que o pagamento de tais diligências não comprometerá sua subsistência. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte requerida seja compelida a autorizar e custear a cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, abrangendo todos os materiais, insumos, honorários da equipe médica, despesas de internação hospitalar e demais procedimentos necessários à adequada realização do tratamento indicado. A apreciação do pedido demanda prévio esclarecimento de questões técnicas, especialmente quanto à adequação, à eficácia e à segurança do tratamento pretendido, à existência de alternativa terapêutica e à urgência do quadro clínico apresentado, bem como à sua inclusão no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao atendimento das respectivas diretrizes de utilização. Considerando que tais informações não podem ser extraídas apenas da prescrição e dos relatórios elaborados pelo profissional que assiste a parte, mostra-se necessária a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos ao NATJUS para realização da triagem e elaboração de nota técnica específica acerca do pedido formulado na petição inicial, observados os critérios e os prazos estabelecidos na Portaria NATJUS nº 1/2025. Reconhecida tecnicamente a existência de urgência ou emergência médica, ou constatado que a resposta em regime ordinário possa representar risco à vida do paciente, prejuízo irreparável à sua saúde ou comprometimento do sucesso do procedimento, a nota deverá ser apresentada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo justificativa individualizada. Na hipótese de não ser reconhecida a urgência ou emergência médica, deverá o NATJUS informar essa circunstância nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas e inserir a consulta no regime ordinário de atendimento. A nota deverá esclarecer, na medida aplicável ao caso concreto, a adequação da tecnologia pretendida ao quadro clínico apresentado, a existência de alternativas terapêuticas, seu registro na Anvisa e as evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança. Deverá informar, ainda, se o medicamento, tratamento ou procedimento está incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS e se a indicação apresentada atende às respectivas diretrizes de utilização. Compete aos profissionais da saúde integrantes do NATJUS classificar o caso como urgente ou emergencial, mediante critérios clínicos e com base na documentação juntada aos autos, sem prejuízo da posterior apreciação judicial dos requisitos da tutela provisória. Caso a documentação seja insuficiente, deverá o Núcleo indicar objetivamente os documentos necessários…

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