Processo 5666575-40.2026.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5666575-40.2026.8.09.0090 Requerente(s): Lindolfo Martins Arruda Requerido(s): Vilmar Martins Arruda DECISÃO Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Perdas e Danos ajuizada por Espólio de Lindolfo Martins Arruda em face de Vilmar Martins Arruda, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora na inicial que é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Lajeado", objeto de contrato de arrendamento rural firmado com o réu em 08/04/2013. Sustenta que o contrato, em sua Cláusula Oitava, veda expressamente o subarrendamento sem autorização prévia e por escrito, em conformidade com o Decreto nº 59.566/66. Narra que, no curso da vigência, o réu, sem qualquer anuência, subarrendou a área para um terceiro, Sr. Maroreis Alves Ferreira, que passou a explorar atividade pecuária no local. Aduz que, após notificação extrajudicial, o subarrendatário desocupou o imóvel, mas o réu/arrendatário permaneceu inerte quanto à formalização da rescisão e à reparação dos danos. Pleiteia, a declaração de rescisão do contrato de pleno direito, com efeitos retroativos à data da infração, e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e eventuais danos ao imóvel. Custas devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência de conciliação com data a ser posteriormente agendada pelo(a) servidor(a) responsável e certificada nos autos, conforme disponibilidade da pauta. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, conforme o caso, mediante carta com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), ou via mandado nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil e/ou se infrutífera a diligência anterior, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10). A parte ré deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em…
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