Processo 5666712-89.2026.8.09.0003
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5666712-89.2026.8.09.0003 Promovente(s): Janete Alves Rabelo Gomes Promovido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Janete Alves Rabelo Gomes, em face de Banco Do Brasil Sa, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente pela parte requerida. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 3001 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior3: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta-se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para…
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