Processo 5666718-72.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5666718-72.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5666718-72.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Clovis Fernandes da Silva Polo Passivo: Banco Agibank S.A     SENTENÇA     Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLOVIS FERNANES DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, sendo que recentemente tomou conhecimento de que restou averbado um cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, o qual não reconhece a contratação. Informa que em decorrência do contrato questionado vem sendo descontado mensalmente a quantia de R$ 85,89, identificado como "Consignação - Cartão". Alega que não solicitou o referido produto. Desse modo, requer seja declarada a inexistência de relação contratual relativa ao cartão de crédito consignado, o cancelamento da reserva de margem consignável, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Lado outro, a parte ré advoga a regular contratação entre as partes, salientando a notória prestação de seus serviços. Outrossim, sustenta a legalidade das cobranças, bem como defende a inexistência de danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 06, deferida gratuidade de justiça. Em mov. 29, impugnação à contestação. Em mov. 38, prolatado ato sentencial. Em mov. 64, conhecido e provida apelação para cassar o ato sentencial, dada a impugnação a autenticidade do contrato bancário apresentado. Em mov. 73, saneado o feito, ocasião em que se designou a prova pericial. Não obstante, a parte ré não concordou em realizar o adiantamento dos honorários periciais (mov. 115). É o relato. Decido. De plano, denoto que inexistem pendências processuais ou preliminares de mérito a serem apreciadas, eis que já restaram apreciadas no curso da demanda (mov. 38 e 73). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito. De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo. Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso, ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A propósito, vale conferir: (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem…

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