Processo 5667022-77.2025.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5667022-77.2025.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5667022-77.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Valdeci Dutra Polo Passivo: Banco C6 S.a. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VALDECI DUTRA em desfavor de BANCO C6 S.A., partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e constatou descontos mensais no valor de R$ 16,60 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 010017251222, o qual alega jamais ter celebrado. Aduz que nunca contratou, autorizou ou manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (mov. 11). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 23), defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do instrumento contratual com a assinatura atribuída à parte autora, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 682,29 creditado na conta corrente n° 6471841, agência 1252, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, em 10/03/2021. Arguiu, ainda, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e prescrição, além de pleitear a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O feito foi saneado no mov. 42, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e prescrição, delimitados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a realização de prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita RUTE GRAEL JORGE. Na mesma decisão, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar a titularidade da conta corrente n° 6471841 e encaminhar extratos do período de 01/03/2021 a 30/04/2021. A Caixa Econômica Federal foi intimada para cumprir o ofício, tendo sido concedida dilação de prazo a seu pedido (mov. 84). Os autos foram conclusos sem que a resposta ao ofício fosse juntada. O laudo pericial grafotécnico foi apresentado no mov. 76, pela perita RUTE GRAEL JORGE, concluindo que a assinatura questionada apresenta características compatíveis com o padrão gráfico da parte autora, não sendo identificados indícios técnicos seguros de reprodução por imitação. O requerido manifestou-se sobre o laudo no mov. 86, ratificando os termos da contestação e requerendo a improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e a devolução do instrumento contratual físico. A parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial no prazo que lhe foi concedido (mov. 72). Autos conclusos (mov. 85). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.   Antes de adentrar ao mérito da ação, passo a análise das questões pendentes.   I. Do laudo pericial O laudo pericial grafotécnico foi apresentado nos autos no mov. 76 e as partes foram regularmente intimadas para manifestação (movs. 77 e 78). O requerido concordou com o resultado da perícia. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de decurso de prazo lançada…

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