Processo 5667208-41.2025.8.09.0137
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5667208-41.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: MARCELLO FERREIRA TARTUCE APELADO: SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial decorrente da ausência de documentos essenciais. A decisão revogou a liminar anteriormente concedida, determinou a devolução do veículo e estabeleceu que, em caso de impossibilidade de restituição do bem, a indenização correspondente ao valor da Tabela FIPE poderia ser compensada com valores supostamente devidos pela parte adversa. O recurso sustenta nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita e requer a confirmação e majoração da multa cominatória fixada para restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de compensação entre o valor da indenização substitutiva do veículo e eventual saldo devedor contratual configura julgamento ultra petita em ação extinta sem resolução de mérito; e (ii) saber se são exigíveis e passíveis de majoração as astreintes fixadas para assegurar a restituição do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo incompatível com a sentença terminativa qualquer reconhecimento indireto da exigibilidade do débito contratual ou da consolidação da propriedade do bem. 4. A autorização para compensação entre o valor da Tabela FIPE e suposto saldo devedor contratual caracteriza julgamento ultra petita, por ausência de pedido expresso e por implicar análise de mérito incompatível com a extinção do processo sem resolução da controvérsia. 5. Fixada multa diária em decisão interlocutória que determinou a restituição do veículo apreendido, posteriormente reafirmada por nova decisão judicial, mostra-se vedado ao magistrado reabrir novo prazo coercitivo na sentença, sem alteração superveniente do estado de fato ou de direito, sob pena de afronta ao art. 505 do CPC e à preclusão pro judicato. 6. A controvérsia relativa à impossibilidade de reinício do prazo de incidência das astreintes não se confunde com a discussão acerca de sua exigibilidade executiva, disciplinada pela Súmula 410 do STJ. 7. Restituído supervenientemente o veículo à parte requerida, resta prejudicado o pedido de majoração das astreintes, por ausência de utilidade prática da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo inviável a compensação entre indenização substitutiva do bem e eventual saldo devedor contratual nos mesmos autos. 2. A determinação judicial de abatimento do suposto débito contratual sobre o valor da indenização, sem pedido expresso da parte interessada e sem apreciação do mérito da relação obrigacional, configura julgamento ultra petita e é incompatível com sentença terminativa fundada no art. 485, I, do CPC. 3. A decisão interlocutória que determina a restituição de veículo apreendido e fixa multa diária para…
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