Processo 5667256-98.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5667256-98.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COLISÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. VÍCIOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a, solidariamente com a oficina credenciada, ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de franquia, despesas com novo seguro e custos de reparos em concessionária) e danos morais, em decorrência de defeitos na execução dos serviços mecânicos em veículo automotor sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção automotiva celebrados com associações civis; (II) subsiste a responsabilidade civil solidária entre a associação e a oficina mecânica por ela credenciada; (III) restou configurado o nexo de causalidade técnica quanto aos vícios de qualidade na prestação dos serviços de reparo; (IV) é devida a restituição ao consumidor do valor pago a título de franquia; e (V) a falha na prestação dos serviços mecânicos enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre associado e entidade de proteção veicular, visto que a atividade de cobertura de riscos mediante contraprestação mensal assemelha-se a serviços securitários. 2. A associação e a oficina mecânica credenciada respondem solidariamente perante o consumidor pelos defeitos apresentados no conserto do veículo, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. 3. O nexo de causalidade técnica e a falha do serviço restam caracterizados quando o laudo pericial atesta de forma conclusiva a existência de graves vícios de qualidade e segurança na execução dos reparos mecânicos e estruturais. 4. A devolução do montante adimplido a título de franquia mostra-se indevida, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do consumidor, por constituir obrigação contratual de coparticipação no custeio do sinistro. 5. O descumprimento de deveres contratuais por defeitos em reparos mecânicos não configura dano moral in re ipsa, consistindo em mero dissabor do cotidiano, salvo comprovação de ofensa severa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “1. As associações que oferecem proteção automotiva equiparam-se a fornecedoras de serviços securitários, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A associação de proteção veicular e a oficina por ela credenciada respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da deficiente execução de reparos em automóvel sinistrado. 3. É indevida a restituição do valor da franquia quando assegurado o ressarcimento integral dos custos necessários para a correção dos serviços defeituosos por terceiro. 4. O inadimplemento contratual decorrente de defeito na prestação de serviço de conserto mecânico não gera, por si só, dano moral indenizável.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º, 20, 25, § 1º e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º e 487, I; CC, art.…

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