Processo 5667374-29.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho RECURSO Nº: 5667374-29.2026.8.09.0011 COMARCA: Goiânia RECORRENTE: Auricelane Sodre de Carvalho RECORRIDO: Município de Aparecida de Goiania RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo sobre progressão horizontal. A decisão recorrida reconheceu a capacidade financeira da autora, ora Agravante, e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da elevada movimentação bancária e dos rendimentos líquidos comprovados nos autos, e se há prova idônea do efetivo comprometimento de sua renda pelas despesas alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento consolidado do STJ. 4. Os contracheques acostados aos autos demonstram progressão salarial da Agravante e elevada movimentação financeira, com o recebimento recorrente de rendimentos líquidos mensais e créditos expressivos, além de transferências via Pix de valores substanciais a terceiros, circunstância que infirma o quadro de hipossuficiência declarado. 5. A ausência de comprovação idônea de que as despesas alegadas pela Agravante inviabilizam o custeio do processo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aliada aos rendimentos auferidos e à movimentação bancária evidenciada nos autos, afasta a presunção de hipossuficiência financeira e impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida apta a conciliar o acesso à justiça com a capacidade financeira demonstrada, sendo cabível a sua concessão em número de parcelas compatível com a renda líquida comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 1º, VI, 98, § 6º, 99, § 2º, 99, § 3º, 290, 373, I, 80, VII, 932, IV, "a", 1.015, V, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3/4/2023, DJe 12/4/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5110654-13.2026.8.09.0072, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJe 19/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5649982-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível; Súmula n. 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auricelane Sodre de Carvalho contra decisão proferida pela Juíza de Direito do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel…
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