Processo 5667418-81.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5667418-81.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667418-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE CALDAS ANÁPOLIS AGRAVANTE/AUTORA : LUDIMILA JUSTINA DE ANDRADE AGRAVADO/RÉU     : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATORA         : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. PARCELAMENTO AUTORIZADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO AUTORIZADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante (i) da presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC; (ii) da determinação judicial para apresentação de documentos complementares; e (iii) dos elementos financeiros constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A recorrente é servidora pública municipal, auferindo renda mensal líquida expressiva, o que impõe sua análise em conjunto com os demais demonstrativos financeiros constantes dos autos para a verificação da alegada insuficiência econômica. 5. A parte agravante, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, permaneceu inerte e não demonstrou de forma suficiente sua incapacidade financeira, especialmente diante da omissão dos extratos das contas bancárias de sua titularidade, circunstância que configura obstáculo relevante à verificação da situação financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. 6. A adoção da medida intermediária de redução das custas iniciais, somada ao parcelamento já autorizado pelo juízo de origem, assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao erário, nos termos do CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Redução autorizada, de ofício. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. A ausência de apresentação integral de documentos financeiros impede a aferição da real capacidade econômica da parte. 3. É possível a redução e o parcelamento das custas processuais como medidas intermediárias para garantir o acesso à justiça” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e art. 932, IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5983306-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391027-51.2026.8.09.0103, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. em 27/05/2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal,…

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