Processo 5667804-11.2025.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5667804-11.2025.8.09.0174 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Elisnandio Maciel Da Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Elisnandio Maciel Da Silva em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o requerente alegou ter sido vítima de acidente de trabalho (acidente de trajeto) em 15/05/2024, quando transitava de motocicleta e foi atingido por veículo automotor, sofrendo fratura do acetábulo direito e fratura com luxação do punho esquerdo. O acidente foi devidamente registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pela própria empregadora (Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), junto ao eSocial, sob nº 110000000026007896599. Em razão da gravidade das lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico em múltiplos tempos. Foi beneficiado por Benefício por Incapacidade Temporária sob os nºs 649.854.985-1 e 652.184.909-7, no período de 30/05/2024 a 31/03/2025. Após a cessação do auxílio-doença, o requerente afirma permanecer com sequelas definitivas que implicam na redução permanente e parcial de sua capacidade de trabalho. Pontua que exerce a função de motorista de produtos agropecuários há seis anos, atividade que exige plena aptidão física, força, mobilidade e reflexos, e que as limitações funcionais decorrentes das lesões comprometem de forma significativa sua aptidão para o exercício seguro e eficiente da profissão. Desse modo, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do Benefício por Incapacidade Temporária (01/04/2025), inclusive com efeitos financeiros a partir da mencionada data. Juntou documentos. Em decisão inicial (mov. 20), foi recebida a petição inicial, dispensadas as custas processuais com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se para o encargo o Dr. Tufic Rassi Filho, com honorários fixados em R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) a serem custeados pela autarquia ré. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 38), atestando que o autor é portador de invalidez parcial e permanente decorrente do trauma, com sequelas no quadril direito, joelho esquerdo e punho esquerdo. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 42), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo, ao argumento de que os laudos administrativos e judicial afastaram a natureza acidentária do quadro clínico. No mérito, sustentou a ausência de consolidação das lesões, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o perito sugeriu a retirada de material de síntese e fisioterapia. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação e requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo pericial (mov. 46), rechaçando a preliminar de incompetência com base na…
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