Processo 5667903-93.2026.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5667903-93.2026.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5667903-93.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Floreci Teixeira Lopes Rezende POLO PASSIVO: Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO A parte autora postula pelo benefício de gratuidade de justiça, mas não juntou documentos suficientes que indiquem a hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a juntar um contra cheque referente ao mês de fevereiro do ano vigente. Assim, CONCEDO o prazo máximo de 20 (vinte) dias para comprovar, documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses - relativos a todas as instituições a que estiver vinculado, declaração de imposto de renda, informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis, etc.), a presença dos pressupostos legais autorizadores (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo CPC (artigo 98, § 6º, do CPC). Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, conclusos. ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC). Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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