Processo 5667943-29.2026.8.09.0076

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5667943-29.2026.8.09.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iporá - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá   PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     DECISÃO   Considerando a natureza previdenciária do crédito, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Dessa forma, faz-se necessária a certificação acerca da eventual (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte deixados pelo segurado falecido, uma vez que, constatada a existência de beneficiários, impõe-se a adequação do polo passivo da demanda, mediante sua integração à relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 16, inciso I, c/c § 4º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil. Acerca da matéria:   PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA. FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART . 114 DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÂO PROVIDA. 1 . A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não . A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991) . 2. Existindo outros beneficiários da pensão por morte pleiteada, é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação. 3. Ocorre que a demanda transcorreu sem que fosse oportunizada ao litisconsorte passivo necessário a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual . 4. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10037599620194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG).   Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, juntando aos autos Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, a ser expedida pelo INSS, bem como comprovante de endereço atualizado.  Ressalte-se que, caso existam dependentes habilitados, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, apresentar sua completa qualificação e promover a retificação do polo passivo da demanda, a fim de viabilizar sua inclusão na relação processual. Intime-se. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.   RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO

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