Processo 5668142-97.2026.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5668142-97.2026.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5668142-97.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Jaqueline Apolinario De Souza POLO PASSIVO: Itapeva Ii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jaqueline Apolinario De Souza em desfavor de Itapeva Ii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados, partes qualificadas. A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 233,73, oriundo do suposto contrato nº 40794179, identificado na plataforma Serasa em 04/06/2026, sem jamais tê-lo contratado. Afirma que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. É o breve relatório. RECEBO a inicial, por preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. CONCEDO gratuidade de justiça à parte autora. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via carta ou mandado, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência (acompanhada de advogado, segundo artigo 695, § 4º, do CPC), com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC. REGISTRA-SE que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). ESCLAREÇO que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representá-las no ato (inclusive advogado), através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Visando celeridade e economia processual, frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por…

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