Processo 5668261-84.2025.8.09.0128

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5668261-84.2025.8.09.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5668261-84.2025.8.09.0128   A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides.   DECISÃO   Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Após superada a fase inaugural, com a apresentação de contestação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, na forma do artigo 357, do CPC/2015. Pois bem. Analisando detidamente os autos, infere-se que as partes promovidas, em sede de contestação, arguiram as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva do promovido Ouropao Panificadora e Confeitaria LTDA. No que se refere às ilegitimidades ativa e passiva suscitadas pela parte promovida, é consabido que, à luz da doutrina majoritária, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes, assim como o interesse processual são analisados de acordo com elementos afirmados pela parte autora na petição inicial, razão pela qual, a legitimidade/ilegitimidade da parte promovente/promovida será analisada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Dando prosseguimento - e, considerando o contido em evento nº. 31 -, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, sob pena de indeferimento da prova requerida. Consigne-se, no mandado, que o silêncio será entendido como desistência, o que poderá acarretar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo…

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