Processo 5668804-30.2024.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5668804-30.2024.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO EXERCIDAS EM CARGO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AUTARQUIA MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial de professor, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço prestado como agente administrativo educacional com função de magistério e o pagamento de parcelas retroativas. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Catalão (IPASC) negou o requerimento, sob alegação de que o referido cargo não se enquadra como função magisterial. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a atividade preponderante do cargo era administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação processual do apelado, realizada por advogada ocupante de cargo em comissão, é regular; e (ii) saber se as atividades exercidas no cargo de agente administrativo educacional podem ser consideradas funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de irregularidade na representação processual da autarquia municipal é afastada, uma vez que a Lei Municipal nº 2.538/07, ao dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social, estabelece que a Superintendência, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração, detém a representação jurídica do ente. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6331, conferiu autonomia aos municípios para a instituição de procuradorias, e, na ausência desta, a representação processual pode seguir as disposições da lei local. 4. A aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, § 5º, da CF/1988, destina-se aos servidores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3772, ampliou a interpretação de função de magistério para incluir, além da docência em sala de aula, atividades como direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira. 6. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que a apelante, embora formalmente ocupasse o cargo de agente administrativo educacional, desempenhava atividades de natureza pedagógica, como substituição de professores, auxílio em ensaios e atividades extracurriculares, bem como a elaboração de materiais didáticos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que o efetivo exercício de funções de magistério, mesmo em cargo administrativo, quando preponderantemente pedagógico e desempenhado por professor de carreira, qualifica para a aposentadoria especial. 8. Os consectários legais, a partir de 09/12/2021, deverão observar as inovações trazidas no artigo 3º, da EC n. 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. O recurso é provido. Teses de julgamento: 1. A representação processual de autarquia municipal por advogado em cargo de comissão é regular quando prevista em lei municipal que confere autonomia administrativa ao ente e delega tal prerrogativa à sua direção. 2. O tempo de serviço prestado em cargo de agente administrativo educacional pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor quando comprovado o efetivo desempenho de atividades que configurem…

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