Processo 5668861-81.2025.8.09.0136
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Juizado Especial Cível Autos nº 5248066-27.2022.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por LARA MARIA MOREIRA em desfavor de GOAL BATERIAS RIALMA LTDA, ambas as partes qualificadas. Narra a autora ser proprietária de um veículo VW/Golf GTI e, ao identificar falhas mecânicas, contratou os serviços da ré, uma oficina especializada. Alega que, após avaliação, a ré apresentou um orçamento superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o reparo do motor (cabeçote), valor que foi pago por meio de transferências via PIX e em espécie. Afirma que, após dois meses, a ré entregou o veículo, garantindo que estava apto para circulação. Contudo, menos de 48 horas após a entrega, o motor fundiu em via pública, expondo a autora e sua filha a risco de acidente. Sustenta que a ré se recusou a fornecer nota fiscal, demonstrou descaso e agiu de má-fé. Anexou documentos pessoais (RG, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência), comprovantes de pagamentos, conversas de WhatsApp e links para áudios e vídeos (mov.1). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição integral do valor pago de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na ocasião, a ré postulou prazo para apresentar contestação e documentos (mov.11). Apresentada contestação(mov.13), a ré preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, dada a necessidade de prova pericial para aferir a causa do dano, o que tornaria a causa complexa. No mérito, alegou que o valor pago pela autora foi de R$ 7.300,009sete mil e trezentos reais) para o reparo do cabeçote. Afirmou que o mecânico da ré identificou um vazamento de óleo na turbina e informou a autora sobre a necessidade de reparo, o que não foi autorizado. Sustentou que a autora foi orientada a não realizar viagens longas, a verificar o nível do óleo com frequência e que, por ter agido de forma diversa, a culpa pelo ocorrido é exclusivamente sua, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o não deferimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, contrato social, CNPJ, documento do representante legal (mov.12), declaração do mecânico, prints de conversas de WhatsApp e link para áudios (mov.13). A autora apresentou réplica à contestação (mov.16), na qual rebateu a preliminar de incompetência, argumentando que o vício é inconteste e que a questão pode ser resolvida com a inversão do ônus da prova. No mérito, reiterou que a responsabilidade é objetiva da ré, que falhou no dever de informação e segurança ao entregar um veículo em condições perigosas. Impugnou a alegação de culpa exclusiva e apontou a ausência de notas fiscais. Manteve os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora (mov.23) requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas. A ré (mov.24), por sua vez, reiterou a necessidade de prova pericial e requereu o depoimento de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme consta no…
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