Processo 5668881-56.2026.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5668881-56.2026.8.09.0130 Polo ativo: Vanderlei De Sousa Brito Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de “perdas e danos” decorrentes da alegada perda definitiva, total ou parcial, de conteúdos, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos, contatos e demais dados vinculados às contas objeto da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença. Todavia, o referido pedido não individualiza quais seriam os alegados prejuízos materiais suportados pela parte autora, tampouco expõe os fatos e fundamentos jurídicos que evidenciariam a existência de dano patrimonial indenizável, limitando-se a fazer referência genérica à eventual perda de dados digitais. Nos termos dos arts. 319, III e IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil, incumbe à parte expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como formular pedido certo e determinado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo o pedido de condenação em perdas e danos, especificando quais prejuízos patrimoniais pretende ver ressarcidos, bem como os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, ou, querendo, adequar ou excluir referido pedido, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial quanto a esse pleito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 02. Em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão no classificador “DECISÃO – INICIAL - COM TUTELA/LIMINAR” com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 03. Intimação e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 2.842/2026
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