Processo 5669241-54.2023.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, na qual a autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco interpôs a primeira apelação buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro, a compensação de valores e a exclusão ou redução dos danos morais. A autora interpôs a segunda apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura; (ii) se o banco apelante cumpriu o ônus de comprovar a validade da contratação; (iii) se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; (iv) se há valores a serem compensados; (v) se o dano moral está configurado e qual o quantum indenizatório adequado; (vi) qual o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre a condenação; e (vii) se é devida a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, sujeitando-se o fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva pelos danos causados. 4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, e o banco não comprovou a autenticidade, configurando a inexistência de relação jurídica válida. 5. A repetição do indébito em dobro é devida para os valores descontados, dada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 6. Não há prova de que os valores tenham sido disponibilizados à autora, impossibilitando a compensação. 7. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa). 8. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 10.000,00, considerando a condição da vítima e a extensão do dano. 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso para danos morais e de cada desconto indevido para a repetição do indébito. 10. Os honorários advocatícios são majorados em razão da sucumbência recursal do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela falsidade da assinatura em contrato bancário, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. Contudo, no caso dos autos, diante da cobrança indevida, o direito da Autora à repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, para descontos ocorridos até 30/03/2021, tal como definido pela sentença, diante da ausência de insurgência recursal a esse respeito por parte da consumidora, pois tal alteração…
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