Processo 5669622-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5669622-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5159515-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A. AGRAVADO: TEOTÔNIO CARDOSO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   VOTO   Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 5669622-76.2025.8.09.0051) ajuizada por TEOTÔNIO CARDOSO DA SILVA em face da instituição financeira ora agravante.   O recurso é tempestivo, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada no diário eletrônico em 04/02/2026 e o agravo foi interposto em 25/02/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão dos prazos decorrente do feriado de carnaval. O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos.   Quanto ao cabimento, cumpre assentar que a decisão que defere a produção de prova pericial não consta expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.   Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), fixou a tese de que o referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.   No caso vertente, a questão relativa à necessidade ou desnecessidade da perícia digital não comporta postergação para eventual recurso de apelação, porquanto, uma vez realizada a prova técnica, o provimento ulterior do recurso de apelação nesse ponto resultaria em ato processual já consumado, com dispêndio de tempo e recursos que não poderiam ser desfeitos.   Ademais, o agravante alega que a determinação de custeio da perícia lhe impõe ônus financeiro indevido, cuja reversibilidade ficaria comprometida pelo transcurso do tempo processual. Verifica-se, portanto, a presença da urgência apta a justificar o cabimento do recurso pela via da taxatividade mitigada.   Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade — cabimento, tempestividade, preparo, legitimidade e interesse recursal —, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame das questões suscitadas.   A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se, essencialmente, à necessidade ou desnecessidade da perícia digital determinada pelo juízo de origem para verificação da autenticidade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. De forma acessória, impugna-se a atribuição do ônus financeiro da prova exclusivamente à instituição financeira.   A relação jurídica subjacente reveste-se de natureza consumerista, porquanto travada entre instituição financeira e pessoa física aposentada, na condição de destinatária final do serviço bancário, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.   Tal qualificação importa na incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no que…

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