Processo 5669655-94.2021.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5669655-94.2021.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E TRÁFEGO NA FAIXA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento por perdas e danos cumulada com indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito com resultado morte ocorrido na madrugada de 8 de junho de 2020, que vitimou o companheiro da apelante, ciclista colhido por caminhão em rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, em caráter preliminar, se o indeferimento do requerimento de oitiva do réu configura cerceamento de defesa; e, no mérito, se há responsabilidade civil subjetiva do condutor do caminhão pelo acidente, ou, subsidiariamente, se há culpa concorrente entre o réu e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida intempestivamente, quando a parte — devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse na prova oral após a conclusão da instrução pericial — permanece inerte durante o prazo concedido e somente vem a ratificar o requerimento após o seu encerramento, operando-se a preclusão temporal exclusivamente em razão de sua inércia. 4. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, exige a demonstração cumulativa de conduta, culpa em sentido amplo, dano efetivo e nexo de causalidade, cujo ônus probatório incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. O conjunto probatório, integrado pelo Laudo Pericial Criminal nº 2020-035-002945-024-XXX.XXX.XXX-XX da Polícia Civil de Minas Gerais — produzido imediatamente após o acidente, com exame presencial dos vestígios — e pelo laudo técnico pericial elaborado em juízo por engenheiro mecânico, ambos convergindo harmonicamente para idêntica conclusão, demonstra com elevado grau de consistência que a causa determinante do evento foi a conduta da própria vítima, que trafegava com bicicleta desprovida de iluminação e dispositivos refletivos na faixa de rolamento da rodovia, a despeito da existência de acostamento livre, pavimentado e em boas condições de trafegabilidade. 6. A conduta da vítima configura infração aos arts. 58 e 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a cadeia causal inaugurada e determinada exclusivamente por ela, sem qualquer conduta culposa identificada no condutor do caminhão, que trafegava dentro da velocidade permitida, acionou frenagem antes do ponto de impacto e executou manobra de desvio. 7. O art. 29, §2º, do CTB, que impõe dever qualificado de cautela ao condutor de veículo de maior porte, não cria presunção absoluta de culpa nem afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima, não sendo suficiente para alterar a conclusão probatória dos laudos periciais. 8. Inexistindo conduta culposa do apelado que tenha contribuído para o resultado lesivo, fica afastada igualmente a tese subsidiária de culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal do direito à produção de prova quando a parte, regularmente intimada…

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