Processo 5669863-73.2025.8.09.0011

TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5669863-73.2025.8.09.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5669863-73.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARILDA MORAIS DANTAS MACHADO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     MARILDA MORAIS DANTAS MACHADO, qualificada e regularmente representada, na mov. 37, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 33, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO E INCONTROVERSO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VEDAÇÃO LEGAL À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito de servidores públicos ao pagamento de horas extras. A decisão de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, diante da ausência de trânsito em julgado do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de horas extras contra a Fazenda Pública; e (ii) saber se o título judicial contém capítulo autônomo e incontroverso - relativo ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias - apto à execução definitiva imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A teoria da coisa julgada progressiva admite, em tese, o trânsito em julgado de capítulos autônomos da decisão que não foram objeto de recurso, permitindo a execução da parte da condenação já estabilizada. 3.2. A aplicação dessa teoria exige a efetiva autonomia entre os capítulos da decisão, condição inexistente quando os elementos da condenação são logicamente interdependentes. 3.3. O adicional de 50% sobre as horas extraordinárias constitui percentual incidente sobre a base de cálculo da remuneração, não representando obrigação autônoma em relação à condenação principal. 3.4. A definição do valor devido depende da fixação da base de cálculo, matéria ainda submetida a recurso pendente de julgamento, circunstância que impede o reconhecimento de parcela líquida e exigível. 3.5. A ausência de liquidez e certeza do título inviabiliza a execução pretendida, pois não há quantum debeatur definido. 3.6. Ainda que superado esse óbice, a execução provisória encontra vedação específica quando dirigida contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa decorrente de vantagem a servidor público. 3.7. A Constituição Federal estabelece que o pagamento de débitos da Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios, o qual exige, como regra, o trânsito em julgado da condenação. 3.8. A Lei nº 9.494/1997 determina que sentenças que concedam vantagens a servidores públicos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. 3.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também afasta a aplicação do regime de execução provisória para obrigações de…

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