Processo 5669869-28.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5669869-28.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RICARDO FERREIRA BARBOSA RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. E FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 144 pelo RICARDO FERREIRA BARBOSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 117 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010 E ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 21.665/2022. BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO BRUTA DEDUZIDAS VERBAS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se buscava a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual, sob o argumento de extrapolação do percentual legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir qual o percentual máximo de desconto consignável aplicável aos contratos firmados antes e após a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022; (ii) estabelecer se a base de cálculo da margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor; e (iii) determinar se, no caso concreto, houve extrapolação do limite legal de consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do tempus regit actum rege os contratos de empréstimo consignado, impondo a aplicação da legislação vigente à época de sua celebração, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 4. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, elevou o limite de consignação facultativa de 30% para 35%, sendo inaplicável de forma retroativa aos contratos celebrados antes de sua vigência. 5. A base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, nos termos do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, não se confundindo com a remuneração líquida após descontos obrigatórios. 6. A análise dos descontos incidentes sobre a remuneração do apelante demonstra que o somatório das parcelas consignadas permanece dentro do limite global de 35% previsto na legislação estadual vigente. 7. A inexistência de comprovação inequívoca de extrapolação do limite legal ou de comprometimento da subsistência do servidor afasta a pretensão de limitação dos descontos em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado submetem-se à legislação vigente à época de sua celebração, sendo vedada a aplicação retroativa de norma que altera o percentual máximo de consignação. 2. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, conforme previsão legal…
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