Processo 5669889-91.2026.8.09.0090

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5669889-91.2026.8.09.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .  E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5669889-91.2026.8.09.0090 Requerente(s): Leanndro Gonçalves Corrêa Requerido(s): Wania Pereira Barbosa   DECISÃO     Trata-se de Ação Inibitória de Obrigação de Não Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela, proposta por Construtora Leanndro Correa LTDA e Leanndro Gonçalves Corrêa, em desfavor de Wania Pereira Barbosa e Francisco Claudio Barbosa De Lima, todos estão qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que os requeridos, na condição de ex-conselheiros fiscais da Associação dos Amigos do Loteamento Águas do Capivari (SACAPI), iniciaram, após o término de seus mandatos, uma campanha sistemática e deliberada de difamação contra os autores. Narra que os réus utilizam grupos de WhatsApp, compostos por moradores do loteamento, para disseminar informações distorcidas e ofensivas, imputando-lhes, falsamente, a pecha de inidoneidade e má gestão financeira, ao divulgar de forma tendenciosa a existência de processos judiciais contra a empresa autora. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus sejam compelidos a se absterem, imediatamente, de publicar, comentar, encaminhar ou de qualquer forma compartilhar mensagens de cunho ofensivo, difamatório ou calunioso a respeito dos autores, em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados reproduzem manifestações atribuídas aos requeridos em grupos de WhatsApp compostos por moradores do loteamento. Entre elas, consta mensagem atribuída à requerida Wania Pereira Barbosa na qual, após divulgar informações relativas a processos judiciais movidos contra a empresa autora, questiona se esta seria “séria e idônea”. Também foi apresentado áudio atribuído ao requerido Francisco Claudio Barbosa de Lima, cujo conteúdo contém críticas à manutenção do contrato e referências a supostas irregularidades. A divulgação de informações verdadeiras acerca de processos judiciais, a crítica à contratação de prestadores e a discussão sobre atos de gestão da associação não configuram, isoladamente, condutas ilícitas. Registre-se, inclusive, que, nos autos nº 5339640-36.2026.8.09.0090, este Juízo deferiu tutela provisória para suspender o contrato de engenharia, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de elementos que conferiam plausibilidade aos questionamentos relacionados à forma da contratação, à majoração da remuneração, ao impacto financeiro e à possível inobservância das normas associativas. O referido pronunciamento não possui caráter definitivo, tampouco autoriza imputações de desonestidade, prática criminosa ou ausência de idoneidade aos autores. Demonstra, contudo, que as críticas…

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