Processo 5669944-33.2024.8.09.0051

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5669944-33.2024.8.09.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5669944-33.2024.8.09.0051 Polo ativo: Nilson Rodrigues Vidigal Polo passivo: Jove Francisco Das Chagas   SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)   Nilson Rodrigues Vidigal ajuizou ação de usucapião em face de Jove Francisco das Chagas e Isis Rosa Chagas, alegando, em síntese, que: i) possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, desde meados de outubro de 2002, o imóvel situado na Rua Lucas Evangelista Mendonça, Qd. 03, Lt. 05, Setor Ulisses Guimarães, Goiânia/GO, com área de 355,77m²; ii) o imóvel não possui matrícula individualizada, estando inserido na matrícula "mãe" do loteamento sob o n. 245.119; iii) durante o período de posse, efetuou o pagamento dos impostos, zelou pelo imóvel e construiu uma residência no local. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a declaração de domínio sobre o imóvel, com a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Foram juntados aos autos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheques, memorial descritivo, declarações dos confrontantes, certidão de inteiro teor do imóvel, cessão de direitos e IPTU (evento 1).   Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos réus e dos confrontantes, bem como a citação por edital de eventuais terceiros interessados, e a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município (evento 6).   Procedeu-se à expedição de edital de citação para terceiros interessados (evento 12), com posterior juntada de comprovante de envio para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (evento 17).   Os réus Isis Rosa Chagas e Jove Francisco das Chagas foram  citados por via postal (eventos 21 e 22) e afirmaram não possuírem resistência ao pedido de usucapião, aduzindo ainda, que por não haver oposição ao pleito autoral, não devem ser condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Juntaram procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, certidão da escritura do imóvel e memoriais descritivos (evento 26).   As Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram pelo desinteresse na causa, havendo, contudo, a ressalva da Fazenda Pública Municipal de que, em caso de procedência, o registro seja condicionado à apresentação de certidão negativa de débitos haja vista a existência de débitos referentes à área usucapienda (eventos 25, 27 e 29).   As tentativas de citação por via postal dos confrontantes Saulo Alves de Oliveira e Nilma Cândida de Oliveira Santana retornaram infrutíferas, com os respectivos avisos de recebimento indicando "desconhecido" e "ausente 3x" (eventos 30 e 31).   O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando serem suficientes as provas documentais produzidas e inexistir controvérsia acerca da regularização do imóvel (evento 38).   O pedido foi indeferido, diante da necessidade de prévia citação dos confrontantes (evento 59).   Posteriormente, o autor juntou declarações subscritas pelos confrontantes Saulo Alves de Oliveira e Nilma Cândida de Oliveira Santana, com firmas reconhecidas, nas quais ambos afirmam ter ciência da presente ação e concordam com o pedido de usucapião, requerendo o prosseguimento do feito (evento 76).   Em razão da…

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