Processo 5670046-84.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5670046-84.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Este ato tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Protocolo nº: 5670046-84.2026.8.09.0051 Requerente(s): Fernando Alves Licinio de Miranda Requerido(s): Neon Financeira - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A.   DESPACHO   O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verificada a existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, compete ao Juízo determinar à parte requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando, de maneira precisa, as circunstâncias que justificam a diligência, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC e estabelece o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe, ainda, à parte agir de acordo com a boa-fé e cooperar para o adequado esclarecimento de sua situação econômica, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. No caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ev. 1, arq. 2), verifica-se que não há nos autos informações ou documentos que esclareçam sua profissão ou atividade laboral, circunstância que suscita dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos e justifica a apresentação de documentos complementares acerca de sua renda, despesas, composição familiar e situação patrimonial. Ademais, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios ativos (ev. 1, arq. 5). O documento, isoladamente, não esclarece se a requerente exerce atividade informal, autônoma ou empresarial, nem demonstra suas fontes de subsistência, especialmente porque registra apenas vínculo empregatício anterior, na função de auxiliar de escritório, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais, encerrado em 09/07/2023, o que torna necessária a complementação da prova de sua situação econômica. Além disso, a parte autora apresentou comprovante de ausência de entrega de declaração de imposto de renda (ev. 1, arqs. 6 a 11). Tal documento demonstra somente a inexistência de declaração apresentada à Receita Federal no período consultado, mas não esclarece, por si só, as fontes de renda, a movimentação financeira, as despesas ordinárias ou a situação patrimonial da requerente, especialmente diante da ausência de informações atuais acerca de sua atividade profissional e de suas fontes de subsistência. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação atualizada e adequada ao esclarecimento das circunstâncias acima indicadas, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(M)

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