Processo 5670184-94.2025.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5670184-94.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Lenir Ramos da Silva Promovido(a): Banco do Brasil S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Revisão do PASEP ajuizada por Lenir Ramos da Silva em face de Banco do Brasil S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (evento 01), narrou ser titular da inscrição PASEP nº 1.101.916.267-3, tendo ingressado no serviço público antes de 1988. Relatou que, ao solicitar os extratos microfilmados de sua conta junto à instituição financeira, constatou a existência de desfalques patrimoniais decorrentes de saques indevidos e da ausência da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos. Sustentou a responsabilidade do réu pela má gestão dos valores depositados e pleiteou a condenação deste ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 18.308,19 (dezoito mil trezentos e oito reais e dezenove centavos), bem como indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A decisão inicial (evento 04) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes. O Banco do Brasil S. A. apresentou contestação (evento 20), arguindo preliminarmente: ilegitimidade passiva, por atuar apenas como prestador de serviços; incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal; prescrição quinquenal; impugnação à gratuidade de justiça; e suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, inexistência de ilícito e ausência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as preliminares e as teses de mérito. Reiterou a legitimidade do Banco do Brasil S. A. conforme entendimento do STJ no Tema 1.150, a competência da Justiça Estadual, e a inocorrência de prescrição, visto que a ciência dos danos se deu apenas com a obtenção dos extratos. Ratificou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova (evento 31). A parte requerida, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 30). No evento 33, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Na referida deliberação, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade da justiça. A prejudicial de prescrição também foi afastada sob o fundamento de que, de acordo com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decenal iniciar-se-ia apenas no momento em que a titular tomasse ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 2024. O Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a…
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