Processo 5670547-03.2022.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5670547-03.2022.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5670547-03.2022.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE KLEBER DA COSTA ALVES EMBARGADA BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER DA COSTA ALVES contra decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte embargante. O recorrente sustenta que, em face da possibilidade de o veículo ter sido alienado a terceiro de boa-fé, a decisão embargada deveria ter determinado expressamente a conversão da busca e apreensão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão por não ter determinado expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, em face da alegada alienação do veículo a terceiro de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame do mérito do julgamento. 4. A eventual apuração da venda do veículo e a consequente conversão da busca e apreensão em perdas e danos constituem questões inerentes à fase de cumprimento de sentença, decorrendo diretamente da legislação que rege a relação jurídica estabelecida, notadamente o Decreto-Lei nº 911/69. 5. Inexiste vício ou omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos aclaratórios, configurando a pretensão do embargante mera rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, decorrente da impossibilidade de recuperação do bem, é matéria a ser tratada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e não exige expressa determinação na decisão que julga a apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam-se de Embargos de Declaração1 opostos por KLEBER DA COSTA ALVES contra decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta originalmente pela parte embargante, nos seguintes…

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