Processo 5671189-59.2025.8.09.0014
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo nº: 5671189-59.2025.8.09.0014 Parte requerente: Banco Santander (brasil) S.a. Parte requerida: Oliveira E Nunes Ltda DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de OLIVEIRA E NUNES LTDA e de DAVID ASSIS OLIVEIRA NUNES, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00331249300000005150, emitida em 31 de janeiro de 2025, no valor de R$ 292.497,52, tendo a inicial qualificado tanto a sociedade emitente quanto o respectivo avalista. A certidão de evento 19 documenta ato citatório dirigido ao nome da pessoa jurídica executada. Pela decisão de evento 24, foram deferidas antecipadamente medidas de pesquisa e de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER, condicionado o cumprimento à apresentação de cálculo atualizado do débito, a requerimento específico e ao preparo das diligências. Sobreveio o requerimento de evento 44, no qual o exequente noticia que o avalista não consta cadastrado no polo passivo no sistema Projudi e postula a retificação do cadastro, a realização de atos constritivos e o bloqueio de ativos financeiros também em face dele, reiterando o pedido de vinculação exclusiva das intimações ao advogado subscritor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do cadastro e da necessidade de citação do avalista A providência requerida não amplia subjetivamente a demanda. A petição inicial já qualificou o avalista com nome, CPF e endereço, e a autuação recebeu a denominação "OLIVEIRA E NUNES LTDA e outros", de modo que a execução foi desde a origem dirigida contra ambos. Sua legitimidade decorre do próprio título, que o indica como avalista no item 3 do preâmbulo e cuja cláusula 11.1 lhe atribui responsabilidade solidária pelas obrigações da emitente. Cuida-se, portanto, de simples correção de irregularidade material do cadastro. O que a retificação não supre é a citação. A certidão de evento 19 refere ato dirigido ao nome da pessoa jurídica, e a circunstância de o avalista ser o próprio subscritor da cédula como representante legal não altera o quadro, pois a citação na pessoa do representante aperfeiçoa-se apenas em relação ao ente representado, sendo inconfundíveis as duas qualidades jurídicas, com patrimônios distintos e prazos próprios de defesa. "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Do bloqueio de ativos e das condicionantes da decisão de evento 24 A constrição pressupõe citação válida e decurso do prazo de pagamento do art. 829 do Código de Processo Civil, requisitos ainda não satisfeitos quanto ao avalista. Bloquear ativos de quem formalmente não integra a relação processual executiva geraria nulidade e risco de responsabilização por dano processual, razão pela qual o indeferimento se dá por ora, facultada a renovação oportunamente. Some-se que o exequente não apresentou cálculo atualizado nem comprovou o preparo, condicionantes expressas da decisão de evento…
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