Processo 5671249-55.2023.8.09.0029
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa fática na decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em embargos de terceiro. A parte embargante sustentou ausência de apreciação integral da apelação pelo colegiado, além de omissão quanto à aplicação da Súmula nº 303/STJ, à inaplicabilidade do Tema nº 872/STJ, ao marco temporal da prova, à ausência de registro e de provas de posse, à inércia do adquirente e à causalidade da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter reapreciado integralmente a apelação cível no julgamento do agravo interno; (ii) saber se há vício de omissão quanto à análise da Súmula nº 303/STJ, do Tema nº 872/STJ e dos fundamentos relacionados à causalidade dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O julgamento do agravo interno submete ao colegiado a decisão proferida pelo relator, nos limites da matéria devolvida pelo recurso interno, sem instaurar novo julgamento autônomo e integral da apelação. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro, com análise da Súmula nº 303/STJ e do Tema nº 872/STJ, ao concluir que a resistência processual após ciência inequívoca da transmissão do bem atrai a exceção firmada no precedente repetitivo. 6. A conclusão contrária ao interesse da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 7. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. 8. A renovação de insurgência já apreciada, com nítido propósito de rediscussão da matéria, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA. Tese de julgamento: 1. O julgamento do agravo interno não implica novo julgamento integral da apelação, mas a análise da decisão agravada nos limites da matéria devolvida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 4. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. A reiteração de insurgência já apreciada caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025…
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