Processo 5671369-50.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Habeas Corpus 5671369-50 Comarca: Aparecida de Goiânia Impetrantes: Celes Carlos Ferreira Barros e Gean Carlo dos Santos Paiva Paciente: Vitória Regina Bezerra Lopes (presa) Juíza prolatora da decisão: Wilsianne Ferreira Novato Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor da paciente Vitória Regina Bezerra Lopes, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, impugnando o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Proc. n. 5594611-30), por imputação de tráfico de drogas e posse de munições (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; ED, art. 12), sustentando as seguintes teses: (i) ilegalidade da busca domiciliar e teoria dos furtos da árvore envenenada, (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, salientando a primariedade, (iii) desproporcionalidade da medida diante da suficiência de cautelares diversas. Liminar indeferida (mov. 7). Parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 12). No sistema, não consta outro registro. Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus n. 5669141-05 (mov. 3). É o relatório. VOTO Contextualização Conforme denúncia (Proc. n. 5561205-18, mov. 36): “I - Consta do inquérito policial n. 2606683226/2026 que, no dia 19 de junho de 2026 , por volta das 15h50min, em via pública na Alameda B, bairro Chácaras São Pedro, nesta cidade e comarca de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados FABRÍCIO MIGUEL CAETANO e VITÓRIA REGINA BEZERRA LOPES, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam e traziam consigo, para fins de difusão ilícita, no interior do veículo Hyundai HB20S, placa ONK-5645, 05 (cinco) porções de Cannabis sativa (maconha), com massa bruta total de 1,84 kg (um quilograma e oitocentos e quarenta gramas), substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional;” “II - Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior da residência situada na Alameda A, nº 176, Residencial Gran Opera, Torre 3, apartamento 502, bairro Chácaras São Pedro, nesta cidade e comarca de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados FABRÍCIO MIGUEL CAETANO e VITÓRIA REGINA BEZERRA LOPES, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 14 (catorze) porções de Cannabis sativa (maconha), com massa bruta total de 7,495kg (sete quilogramas e quatrocentos e noventa e cinco gramas) e 01 (uma) peça de skank (Cannabis sativa), com massa bruta total de 405g (quatrocentos e cinco gramas), além de 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 15,87g (quinze gramas e oitocentos e setenta miligramas), substâncias entorpecentes de uso proscrito;” “III - Consta, por fim, que no interior da residência situada na Alameda A, nº 176, Residencial Gran Opera, Torre 3, apartamento 502, bairro Chácaras São Pedro, em Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados FABRÍCIO MIGUEL CAETANO e VITÓRIA REGINA BEZERRA LOPES, de forma livre e consciente, em unidade de…
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