Processo 5671485-60.2025.8.09.0021

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5671485-60.2025.8.09.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por dois indivíduos condenados pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Os apelantes foram sentenciados à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa. Os réus pleiteiam, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar e de todas as provas dela derivadas. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente para Davi, a desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Ambos também pleiteiam o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar foi realizada em conformidade com a lei, e se as provas dela decorrentes são válidas; (ii) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico para uso de drogas; e (iv) saber se os apelantes preenchem os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar não prospera, pois a medida foi precedida de investigação e monitoramento policial que demonstraram fundadas razões e o uso do imóvel para o tráfico. No local foram encontrados grande quantidade e variedade de drogas e apetrechos da traficância, circunstâncias que atestam a legalidade da medida. 4. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e convergentes, confirmando a investigação prévia, o monitoramento e a apreensão de drogas e apetrechos para a traficância no imóvel onde os apelantes foram encontrados juntos. Tais depoimentos são válidos como prova, especialmente quando corroborados por outros elementos. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação foram comprovadas pelos laudos periciais, pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias da apreensão. A quantidade e variedade de drogas, balança de precisão, embalagens e dinheiro infirmam as versões defensivas. 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida. A investigação revelou vínculo estável e permanente entre os apelantes, com divisão de tarefas na mercancia de entorpecentes. 7. Não é cabível a desclassificação do tráfico para uso. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, somadas aos apetrechos apreendidos, são incompatíveis com a figura de usuário e demonstram a finalidade mercantil. 8. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é inviável. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e a divisão de tarefas evidenciam a dedicação dos apelantes a atividades criminosas. 9. As penas aplicadas e o regime inicial semiaberto estão em conformidade com a lei. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão da pena são incabíveis, por não preencherem os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os recursos são desprovidos. Tese: "1. É…

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