Processo 5671525-81.2009.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5671525-81.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Prestação de Serviços, Locação de Móvel] AUTOR: VIACAO PUMA EIRELI CPF: 04.449.008/0001-90 RÉU: EBATE CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.163.734/0001-94 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial (art. 784, CPC), consubstanciado em 14 (quatorze) contratos de aluguel de veículos automotivos e de serviços de transporte referentes ao período de março a setembro de 2008 – assinados por duas testemunhas, devidamente acompanhada de Memória de Cálculo (art. 798, I “b”, CPC). A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), contra a decisão que homologou a arrematação do imóvel de matrícula n. 16.733 e deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula n. 32.256 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi juntado o acórdão do TJMG, que negou provimento ao recurso, ressaltando a preclusão do pedido de nova avaliação dos bens penhorados na presente demanda, pela inviabilidade de rediscussão da matéria julgada. A parte exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o prosseguimento do feito, com a entrega da carta de adjudicação. No ID XXX.XXX.XXX-XX foi proferido despacho, determinando à secretaria que fosse verificado sobre o trânsito do acórdão do TJMG, entre outras providências. A certidão de trânsito em julgado do acórdão foi juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a entrega da carta de adjudicação para a parte exequente, conforme requerido no ID XXX.XXX.XXX-XX (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente alega que – ao tentar realizar a transferência do imóvel perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, o registrador recusou o ingresso do título, expedindo nota devolutiva em que apontou três óbices principais: (i) necessidade de regularização da descrição do imóvel mediante averbação da certidão de origem e abertura de nova matrícula; (ii) apresentação de certidão de quitação ou desoneração do ITBI; e (iii) cancelamento das indisponibilidades e constrições lançadas na matrícula, por inexistir determinação expressa no título judicial para baixa das restrições oriundas de outros processos. Pede a expedição de ofícios aos juízos responsáveis pelas implementações das respectivas restrições, comunicando-lhes da adjudicação deferida e operada nesses autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a fim de que promovam a baixa dos gravames no CNIB que recaem sobre o imóvel de matrícula 32.256 e oficiem ao Cartório do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG acerca da baixa porventura procedida, para possibilitar o trâmite regular do processo cartorário de adjudicação do bem. Decido. Conforme se extrai dos autos, a adjudicação do imóvel foi regularmente deferida e formalizada (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido expedida a respectiva carta de adjudicação, título hábil para a transferência da propriedade, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que – ao apresentar o título perante o Registro de Imóveis, a parte exequente foi cientificada, por meio de nota de exigência, da existência de averbações de indisponibilidades…
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